ENERGIA LIMPA: Redução de Gastos ou Investimento?

O tema da Energia Limpa pode parecer, ao leigo, algo muito novo e inovador, restrito àqueles que atuam, seja no campo privado, seja no público, na geração e distribuição da energia elétrica como conhecemos.

Desde 1978, passando por 1985 e 1995, legislações básicas já existiam até que, com o avanço tecnológico da última década, cuidou o legislador brasileiro de normatizar essa temática de forma mais abrangente possível e, em 6 de janeiro de 2022, passou a viger a Lei nº 14.300/22, que passou a ser denominada Marco Legal das Energias Limpas no Brasil.

Há que ser dito que tal regulação se tornou uma exigência do mercado internacional de energia, na medida em que, por falta de uma norma federal, a matéria ficava ao sabor das portarias e regulamentações da ANEEL, tão somente, criando para o investidor estrangeiro verdadeira insegurança jurídica, pois estariam ao sabor da vontade, ou não, dos governos federais que nomeiam seus representantes perante às agencias como, no caso presente, a ANEEL.

É de conhecimento comum que tanto a geração de energia elétrica, quanto a sua distribuição, no Brasil, é, em sua maioria, de matriz hidráulica ou termoelétrica, com a fiscalização do governo federal, até o aparecimento final do Sistema Interligado Nacional (SIN) como ora vigente.

Ocorre que a imposição dos tempos modernos, agregado às novas tecnologias de geração de energia elétrica, viabilizou sua geração em menor escala, sendo, hoje, possível se falar em micro e minigeração de energia elétrica, por pessoas jurídicas de grande, médio e pequeno porte como, igualmente, a pessoa física individual, MEI etc.

Abre-se, portanto, um novo horizonte para um rico mercado ainda elementar, com capacidade da geração de inúmeros tipos de negócios impensáveis há pouco anos, sem falar em empregos e renda para milhares de pessoas.

Pelo sentido mais informativo do presente artigo, não teria sentindo aprofundar no exame do marco legal para conhecer os melindres dos tipos e formas de micro e minigeração distribuída de energia, do autoconsumo local (quando o excedente de energia elétrica gerada é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora); ou do autoconsumo remoto (quando uma pessoa jurídica ou mesmo física visa promover uma micro ou minigeração distribuída entre matriz e filial, com atendimento de todas as unidades consumidoras geridas por uma mesma distribuidora); ou ainda, consórcio de consumidores (quando se reúnem pessoas jurídicas/físicas para geração de energia destinada a consumo próprio com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora), sendo esses apenas três entre as quatorze formas concebidas pela nova legislação.

Destaca-se com esse artigo que se, a princípio, a pessoa desavisada (ou o consumidor menos atento) apenas visualizou que a energia solar (fotovoltaica) seria uma maneira de fazer economia com redução de gastos e/ou mesmo a venda do seu excedente (diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora – microgeração ou minigeração distribuída), deixou de antever que essa energia limpa já é um grande e valioso mercado para o próprio investidor brasileiro.

É certo que esse tipo de investimento pressupõe projeto a ser realizado sob o figurino normatizado pela ANEEL, com a identificação de pontos de conexão (local) com  o SIN – Sistema Interligado Nacional, estudos técnicos de conexão da subestação com o SIN para o registro do Projeto da UFV (Fazenda Fotovoltaica) para, por fim,   obter o DRO  – Despacho de Requerimento de Registro de Recebimento de Requerimento de Outorga, perante a ANEEL para a devida autorização. Então, a energia poderá ser comercializada por intermédio da CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica dentro do Ambiente de Contratação Livre (ACL), com ganhos de investimento de alta monta.

Diante desse cenário é que o MNBF – Machado Neto, Bolognesi e Falcão, Advogados Associados estará, ainda nesse mês, trazendo ao seu 1º Ciclo de Palestras o expert em Energias Limpas, assessor na elaboração do Marco Legal (Lei nº 14.300/2022), Dr. Filadelfo Ferreira de Souza Neto, que tratará sobre “Geração Solar e oportunidade de negócios”.

Frederico Machado Neto

       Socio MNBF