Impactos da Lei 14.905/2024 na correção de débitos trabalhistas

A recente Lei nº 14.905/2024 trouxe mudanças significativas na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, o que também impacta diretamente o cenário trabalhista. Embora a legislação tenha sido criada inicialmente para as relações civis, sua repercussão sobre os débitos trabalhistas é inegável, principalmente devido à ausência de normas específicas que regulem esses débitos no âmbito laboral.

Essa lacuna foi abordada pela decisão da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, que determinou que, até que o legislador edite uma norma específica para os débitos trabalhistas, serão aplicados os mesmos critérios das condenações cíveis. Isso inclui a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária antes da citação judicial e, após a citação, a aplicação da taxa Selic, que passa a substituir outros índices de correção e juros moratórios.

Padronização e simplificação

Com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 1º de setembro de 2024, o IPCA torna-se o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-e, que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial. Essa alteração tem o objetivo de padronizar a atualização monetária, garantindo que o valor dos débitos seja corrigido de maneira uniforme, refletindo a inflação acumulada de forma clara.

No entanto, a principal mudança introduzida pela nova legislação reside na substituição do IPCA pela Selic após a citação judicial. A Selic passa a englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, eliminando, assim, a necessidade de aplicar outros índices. Essa mudança visa simplificar os cálculos e trazer maior segurança jurídica, evitando a sobreposição de índices, como o antigo juro de 1% ao mês, que anteriormente prevalecia nas condenações trabalhistas.

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Fonte: Conjur | Opinião