A criação de restrições ao exercício profissional é possível, desde que elas sejam estabelecidas por lei. A Constituição atribui à União, na ausência de lei complementar sobre eventual delegação aos estados, a competência exclusiva para tratar de qualificações profissionais que podem ser exigidas em relação a determinados trabalhos ou profissões.
Assim, a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar, neste mês de fevereiro, para garantir aos profissionais representados pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo) o direito de divulgar e anunciar suas titulações de pós-graduação lato sensu, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
A Abramepo acionou a Justiça porque o Conselho Federal de Medicina (CFM) restringe a divulgação dos títulos de pós-graduação lato sensu — o que inclui programas de especialização e MBAs, e não mestrados e doutorados. Essas regras estão previstas em resoluções da autarquia.
O CFM permite o anúncio dessas titulações apenas nos casos de residências médicas ou aprovações em provas de título de especialista feitas por sociedades médicas particulares afiliadas à Associação Médica Brasileira (AMB).
Do contrário, os profissionais são proibidos de divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo CFM. Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) podem registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela Comissão Mista de Especialidades (CME) e emitidos pela AMB ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
A juíza Adverci Rates Mendes de Abreu lembrou que a Constituição estabelece, de modo geral, a liberdade de exercício de qualquer trabalho e admite a criação de restrições por meio de lei.
Ela explicou que a função de estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato sensu é do MEC, e não do CFM. O ministério avalia o cumprimento das grades curriculares mínimas, com o objetivo de examinar a capacidade técnica de quem pretende exercer a profissão.
“Ao exercer o seu poder de polícia, o CFM não pode inovar para fins de criar exigências ao arrepio da lei, em total dissonância com os valores da segurança jurídica e da certeza do direito”, assinalou a juíza. Ou seja, a autarquia ultrapassou seu direito regulamentar e violou princípios constitucionais.
De acordo com a magistrada, a restrição à publicidade das titulações por meio de resolução “não encontra amparo no ordenamento jurídico”.
Para Abreu, um médico têm a liberdade de anunciar que cursou legalmente uma pós-graduação lato sensu específica, segundo os limites do próprio título emitido de forma oficial pelo MEC. Por isso, ela decidiu que quaisquer punições disciplinares devem ser afastadas.
O advogado Bruno Reis de Figueiredo, que representa os médicos da Abramepo, aponta que as regras do CFM são ilegais, pois “a Lei 3.268/1957 estabelece de forma clara e inequívoca que todos os médicos com diplomas validados pelo MEC inscritos no CRM de sua área de atuação estão aptos a exercer a Medicina em quaisquer especialidades”.
Segundo ele, a liminar contribui “para a transparência e para a informação adequada dos pacientes sobre as qualificações dos profissionais que os atendem”.
Já o médico Eduardo Costa Teixeira, presidente da Abramepo, alega que as resoluções do CFM “conferem vantagens a quem faz os cursos oferecidos pelas sociedades médicas privadas” e têm “o claro objetivo de criar uma reserva de mercado para um seleto e reduzido grupo de médicos que tem acesso às escassas vagas de residência médica”.
Fonte: Conjur