Compartilhamos a recente alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio da LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. Essa atualização traz uma mudança significativa no contexto das audiências trabalhistas.
A partir de agora, o artigo 815 da CLT passa a incluir os §§ 2º e 3º, permitindo que, caso a audiência não seja iniciada devido a um atraso injustificado de até 30 minutos após a hora marcada, as partes e os advogados têm o direito de se retirar. Essa disposição visa respeitar o tempo e comprometimento de todos os envolvidos no processo.
Além disso, a lei estabelece que a ocorrência seja registrada no livro das audiências, garantindo transparência e anotação do incidente. Também determina que, nessa situação, a audiência seja remarcada para a data mais próxima possível, sem a aplicação de penalidades às partes.
Diante disso, uma pergunta interessante surge: Será que uma audiência anterior que se estendeu é uma justificativa válida para esse atraso? A lei não deixa claro, e essa é uma questão que pode gerar debate. O foco da alteração é o atraso injustificado, buscando uma melhor organização e respeito pelo tempo de todos os envolvidos nas audiências trabalhistas.
Estamos abertos a ouvir suas opiniões! Compartilhem conosco o que vocês pensam sobre essa mudança na legislação e como ela pode impactar a prática das audiências.
Inteiro teor da Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14657.htm